RESOLUÇÃO DE TELEFARMÁCIA É PUBLICADA
A Resolução nº 727/2022, que disciplina a prática da Telefarmácia no país, foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Aprovada na Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia (CFF) no final de junho, a resolução era há muito esperada por farmacêuticos que atuam no cuidado direto à saúde dos pacientes. A norma já está em vigor. Nos próximos dias, deverá ser publicada uma nota técnica, complementando informações sobre pontos específicos do texto.
A nova resolução define a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC). A norma não abrange atos inerentes à Responsabilidade Técnica (RT) do farmacêutico, como por exemplo, a dispensação de medicamentos. Essas atividades continuam obrigatoriamente presenciais. A restrição fica bem clara no artigo 3º, que veda, ao farmacêutico, assumir a RT de forma não presencial. Também de acordo com a normativa, somente comercializar medicamentos e outros produtos para a saúde, por meio de plataformas ou softwares, não é considerada telefarmácia.
Outro conceito introduzido pela normativa é o da teleinterconsulta, definida como consulta farmacêutica com a participação de farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros profissionais da saúde, com ou sem a presença do paciente ou seu responsável legal. A teleinterconsulta visa à troca de informações e opiniões, à avaliação de casos clínicos e à seleção da melhor conduta, com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover saúde.
“É importante frisar que, na teleinterconsulta, o responsável pela gestão do cuidado do paciente será sempre o farmacêutico, que está encarregado do acompanhamento do mesmo até a melhora dos seus desfechos em saúde. Ao assumir essa gestão, o farmacêutico ocupará a posição de navegador do cuidado, ficando sob sua responsabilidade o registro do atendimento”, explica Josélia Frade, assessora da Presidência do CFF e integrante do grupo responsável pela elaboração da resolução.
Para o exercício de suas atividades por meio da Telefarmácia, é suficiente que o farmacêutico tenha inscrição no Conselho Regional de Farmácia de origem, sendo obrigatória a observância ao Código de Ética Farmacêutica e às respectivas exigências do exercício profissional. Ao optar pela Telefarmácia, o farmacêutico, mesmo aquele que atua como pessoa física, deverá informar ao CRF de sua jurisdição as modalidades e os serviços que irá prestar, quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF). É obrigatório também garantir a preservação dos dados dos pacientes, obedecendo às normas legais pertinentes, como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Está permitido, na Telefarmácia, utilizar plataformas ou softwares, desde que devidamente registrados no CRF e com representação estabelecida no país. Empresas que disponibilizem essas plataformas ou softwares, além das exigências já citadas, deverão contar com farmacêutico responsável técnico e atender aos critérios de registro especificados pelo CFF. O presidente do CFF, Walter Jorge João, destacou “o compromisso do conselho em uma regulamentação que priorizasse o bem-estar dos pacientes e facilitasse o seu acesso ao cuidado farmacêutico, preservando a autoridade técnica soberana desse profissional dentro do estabelecimento de saúde onde atua”.